Source: (2005) In, Slakmon, C., R. De Vitto, e R. Gomes Pinto, org., 2005. Justiça Restaurativa (BrasÃlia – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD). pp.439-472.
Além disso, este artigo também brevemente considera as crÃÂticas de
cunho filosófico, que não se confundem com as crÃÂticas de ordem empÃÂrica.
Somente alguns teóricos da teoria de atribuição de mérito (desert theory)7 argumentam
que as sanções resultantes de um acordo formado em um quadro
restaurativo podem não ser proporcionais àgravidade do crime e que, muito
provavelmente, não serão consistentes: infratores envolvidos em crimes similares
poderiam acabar recebendo punições diferentes. Por exemplo, Ashworth e
von Hirsch (1998: 303) reclamam da “falta de barreiras contra punições excessivasâ€?.
Como defensores da desert theory, eles frisam a necessidade da
proporcionalidade como um limite das sentenças, sustentando que a justiça
restaurativa acabou favorecendo “os desejos da vÃÂtima individualâ€? (Ashworth,
1992: 8, citado por Cavadino e Dignan, 1996: 237) ou a “a disposição pessoal da
vÃÂtimaâ€? (Ashworth e von Hirsch, 1998: 332-3). Este ensaio problematiza tais
reclamações, contra-argumentando que a justiça restaurativa deve ser avaliada
pelos valores que representa, e não por aqueles que visa a atacar e substituir.
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