Source: (2006) en, Catherin Slakmon, MaÃra Rocha Machado and Pierpaolo Cruz Bottini (eds.), Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança (BrasÃlia- D.F.: Ministry of Justice of Brazil, United Nations Development Programme – Brazil, and the School of Law of the Getulio Vargas Foundation – São Paulo). pp. 543-566.
Depois de assistir a um vÃdeo numa reunião do “núcleo de justiça
restaurativa†da Escola da Magistratura (Porto Alegre), um promotor se levantou
e pediu a palavra. O filme havia mostrado o depoimento de um
homem, vÃtima de assalto cometido por duas pessoas que, à mão armada,
lhe roubaram a única coisa de valor que possuÃa, um carro velho. A Justiça
tratou dos infratores, um adulto e o outro adolescente, de modos bem diferentes.
O menor, acompanhado da mãe e da namorada, aceitou participar
de um procedimento restaurativo, junto com a vÃtima e uma de suas
filhas. A vÃtima agradou-se do resultado do encontro, não só pela chance
de explicar ao adolescente os danos que seu ato acarretara1, mas também
pelo fato de o infrator ter se comprometido a pagar metade do prejuÃzo.
Nada parecido com o que ocorreu no caso do infrator adulto. “Na outra audiênciaâ€, contou a vÃtima, “deram-me cinco minutos para prestar depoimento,
e o bandido saiu da sala me gozando, convencido que ia pegar no
máximo uns meses de cadeiaâ€. (extracto)
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