Source: (2005) In Slakmon, C., R. De Vitto, e R. Gomes Pinto, org., 2005. Justiça Restaurativa (BrasÃlia – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD). Pp. 135-162.
A moderna doutrina tende a criticar o antigo modelo epistemológico que propugnava um sistema positivado puramente técnico e formal do ordenamento jurÃÂdico processual pois passou-se a perseguir o chamado aspecto
ético do processo: a sua conotação deontológica1. Entende-se que a principal proposição de uma estrutura processual de resolução de conflitos consiste precisamente em se desenvolver um sistema que atenda ao principal escopo de um sistema processual: a pacificação social. No âmbito penal, as “inquietações de muitos juristas, sociólogos, antropólogos, economistas, cientistas polÃÂticos e psicólogosâ€? entre outros que conclamam alterações no ordenamento jurÃÂdico
direcionam-se, sobretudo, para que se abandone uma estrutura formalista centrada em componentes axiológicos dos próprios representantes do Estado (e.g. juÃÂzes ou promotores) para se prover o “Acesso àJustiçaâ€? – um modelo cuja valoração do justo decorre da percepção do próprio jurisdicionado (e.g. comunidade, vÃÂtima
e ofensor) estabelecido diante de padrões amplos fixados pelo Estado. Nesse contexto surge a chamada “Justiça Restaurativaâ€?, uma nova tendência sistêmica na qual “as partes envolvidas em determinado crime [e.g. vÃÂtima e
ofensor] conjuntamente decidem a melhor forma de lidar com os desdobramentos da ofensa e suas implicações futuras.â€?
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