Source: (2005) In, Slakmon, C., R. De Vitto, e R. Gomes Pinto, org., 2005. Justiça Restaurativa (BrasÃlia – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD). pp. 163-186.
Diante da abundância de iniciativas, programas, declarações polÃÂticas e
trabalhos que mencionam a justiça restaurativa e, é necessário dizer, da obstrução
dos poderes públicos, tornou-se essencial circunscrever os seus limites, para
destacar as principais tendências e levar em conta as perguntas e discussões que
cercam o que alguns não hesitam em designar, por excelência, como o movimento
de reforma dos anos 90 (ver principalmente Braithwaite, 1998). De inspiração
anglo-saxônica, a justiça restaurativa se desenvolveu de uma maneira exponencial
em muitos paÃÂses do globo. Embora o termo “justiça restaurativa “ seja
predominante, outros tÃÂtulos são utilizados: alguns autores preferem falar de
“justiça transformadora ou transformativaâ€? (ver por exemplo, Bush e Folger, 1994, Morris em Van Ness e Strong, 1997, p.25 e CDC, 1999), outros falam deâ€?
justiça relacionalâ€?1 (ver Burnside e Baker em Van Ness e Strong, 1997, p.25), de
“justiça restaurativa comunalâ€? (Young em Van Ness e Strong, 1997, pág. 25), de
“justiça recuperativaâ€? (ver principalmente Cario, 2003) ou de “justiça
participativaâ€? (CDC, 2003). A diversidade destes tÃÂtulos é talvez a indicação de
que a justiça restaurativa não é, ou não é mais, o paradigma unificado considerado
por seus fundadores nos anos 80. Neste artigo, nós tentaremos demonstrar
que a justiça restaurativa recupera orientações, elementos e objetivos tão
diversificados que é provavelmente mais pertinente considerar a justiça restaurativa
como um modelo eclodido.
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